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Banco é condenado por assédio após obrigar funcionários a fazer “dancinhas” para redes sociais

  • 23 de fev.
  • 2 min de leitura

Funcionária também alegou que havia cobrança abusiva de metas na instituição


Uma instituição bancária foi condenada a indenizar uma ex-empregada em R$ 10 mil por assédio moral relacionado à cobrança abusiva de metas e à exposição dos trabalhadores em redes sociais. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) e confirma sentença da Vara do Trabalho de Ubá, na Zona da Mata.


Segundo o processo, a funcionária relatou que era submetida a intensa pressão para atingir metas e que as cobranças eram feitas pessoalmente e por meio de ligações, e-mails e reuniões coletivas. Ela afirmou ainda que os empregados eram obrigados a realizar coreografias comemorativas, gravadas em vídeo e publicadas nas redes sociais TikTok e Instagram.


O banco negou as acusações e sustentou que a empregada sempre foi tratada com respeito. A instituição alegou que eventual postagem em rede social teria sido feita por outra funcionária, sem caráter institucional.


Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro destacou que a cobrança de metas faz parte da dinâmica empresarial, mas pode se tornar ilícita quando realizada de forma abusiva. Para ela, as provas demonstraram que a cobrança extrapolou os limites do poder diretivo.


Testemunhas confirmaram que havia reuniões diárias para cobrança de resultados, elaboração de planilhas com metas individuais e divulgação de rankings de produtividade. Uma das testemunhas classificou as exposições como “angustiantes” e relatou que o banco estimulava competição entre os empregados, com ameaças de dispensa e transferências.


Também foi mencionada a participação considerada constrangedora em vídeos publicados no TikTok. Conforme depoimento, os trabalhadores eram incentivados a gravar coreografias comemorativas e a divulgação ocorria em redes sociais.


No voto, a relatora afirmou que a prova testemunhal foi unânime ao demonstrar ameaças relacionadas ao não cumprimento das metas e a divulgação pública do desempenho dos funcionários. “A prova testemunhal é uníssona em demonstrar que havia ameaças […] além da divulgação dos resultados pessoais em reuniões”, registrou. A magistrada entendeu que a exposição e a pressão excessiva configuraram constrangimento capaz de gerar dano moral. Ela também ressaltou que o fato de a trabalhadora não ter utilizado canais internos de denúncia não afasta o assédio, pois é comum que empregados temam retaliações.


Com esses fundamentos, a Turma manteve a condenação e considerou adequado o valor da indenização fixado em R$ 10 mil. O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise de recurso.




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